
- 2 de Setembro, 2021
Como conseguir a exclusão de tributação de 50%?
Todo os contribuintes não residentes em Portugal, mas que tenham vendido imóveis, têm obrigação de entregar a Declaração anual de rendimentos e ao pagamento de mais-valias imobiliárias, se aplicável.
As Mais-valias imobiliárias em sede de IRS é um dos temas que levanta maiores dúvidas junto de quem quer avançar com um processo de venda de casa. E no caso dos contribuintes que não residem em Portugal, a tributação da venda de casas em sede de IRS também levanta polémica, porque até agora a Autoridade Tributária e Aduaneira portuguesa aplicava o imposto sobre 100% das mais-valias. Beneficiando os sujeitos passivos residentes fiscais em Portugal, uma vez que na mesma situação apenas era considerado apenas 50% das mais-valias para efeitos de aplicação de imposto.
A prática da AT(Autoridade Tributária) é, contudo desconforme com os princípios da EU, como reconheceu o TJUE (Tribunal de Justiça da União Europeia).
Nesta conjetura, houve não residentes fiscais em Portugal a pagar mais imposto do que era devido.
Informamos em seguida, como e de que forma se consegue recuperar esse dinheiro junto da AT.
Também em Portugal os tribunais superiores determinaram que o imposto sobre as mais-valias obtidas por um contribuinte não residente em Portugal pela venda de um imóvel localizado neste país deverá incidir somente sobre 50% da mais-valia, tal como acontece com os contribuintes residentes em Portugal
Como conseguir a devolução do imposto pago em excesso?!
Os contribuintes não residentes em Portugal, que venderam imóveis, devem apresentar a declaração de IRS em Portugal até 30 de junho de 2021, correspondente ao ano de 2020, quer tenham menos ou mais-valias.
Neste último caso, em que da venda resulte um lucro, serão confrontados com uma liquidação de IRS que considerará a totalidade da mais-valia para efeitos de tributação.
Na sequência da referida liquidação, o contribuinte tem dispõe de meios administrativos, judiciais e arbitrais que lhe permitam refutar a liquidação e solicitar a devolução da diferença que lhe corresponderia caso a Autoridade Tributária e Aduaneira portuguesa tivesse considerado somente metade desse valor.
Tribunais contrariam Finanças
Um largo número contribuintes não residentes para efeitos fiscais em Portugal têm sido tributados em sede de IRS pela totalidade da mais-valia obtida pela venda de imóveis localizados em território português enquanto um contribuinte residente só tributa pela 50% do valor.
A Autoridade Tributária tem vindo a perder em primeira instância judicial e arbitral processos nos quais se discutiu a mesma questão de direito, tendo recorrido para os tribunais superiores.
Em 2020, na sequência de diversos acórdãos no mesmo sentido, o Supremo Tribunal Administrativo, padronizou jurisprudência, no sentido de que o artigo 43.o, n.o 2 do Código do IRS, que prevê que somente 50% da mais valia seja tributada, ao ser aplicável apenas aos residentes, é incompatível com as normas da União Europeia, restringindo a livre circulação de pessoas e bens e, portanto, as liquidações que não apliquem esta norma aos não residentes devem ser anuladas por serem consideradas ilegais.